2 de novembro de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. O tema da posse de munição, a quantidade desta e a tipicidade ou não da conduta, assim como a eventual aplicação do princípio da insignificância é tema de importante e constante discussão na jurisprudência brasileira. Em setembro de 2021 o STJ estabeleceu novo entendimento de suma relevância sobre o tema, vamos dar uma olhada! Inicialmente, vamos lembrar que os delitos de posse e de porte de arma de fogo são crimes de perigo abstrato. Assim, via de regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida para configuração do delito. Porém, tanto o STF como o STJ , diante da análise do caso concreto, reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. Contudo, tal aplicação deve ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Em setembro de 2021, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta. Reafirmaram que as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância, isto é: mínima ofensividade da conduta do agenteausência de periculosidade social da açãoreduzido grau de reprovabilidade do comportamento inexpressividade da lesão jurídica provocada No caso concreto considerou-se impossível aplicar o princípio da insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea pelo crime de tráfico de drogas. Essa tese está quentíssima para cair em questões de Direito Penal das próximas provas, fiquem de olho! Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022