21 de setembro de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Hoje vamos tratar da Lei nº 14.188/2021, que trouxe algumas novidades no âmbito da temática da violência doméstica e familiar contra as mulheres. A nova lei instituiu o programa “Sinal Vermelho” contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; introduziu nova qualificadora para a lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; criou o crime de violência psicológica contra a mulher e, por fim, inseriu a integridade psicológica no art. 12-C da Lei Maria da Penha. O programa “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” é mais uma iniciativa para enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher, no qual a mulher em situação de violência procura uma repartição pública ou uma empresa participante do programa, como por exemplo drogarias, restaurantes, salões de beleza e, para denunciar que está sendo vítima de violência doméstica, escreve um “X” com batom vermelho (ou qualquer outro material), na palma de sua mão ou em um pedaço de papel. Ao verificar o sinal, as atendentes acionam, de forma discreta, a Polícia, por meio de um canal imediato de comunicação, a fim de que a mulher tenha a devida assistência, sendo a vítima conduzida a um espaço reservado, para aguardar a chegada da Polícia. Caso não seja possível, anota-se os dados da mulher para fornecer às autoridades. Por sua vez, quanto à nova qualificadora para a lesão corporal simples cometida contra a mulher, o art. 129 do Código Penal prevê diferentes formas de lesão corporal, entre elas a lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica. Antes da Lei 14.188/2021, a conduta se enquadrava no § 9º do art. 129, não importando o gênero da vítima. Com o advento da Lei 14.188/2021, observa-se duas hipóteses, a primeira caso a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a conduta se enquadra no novo § 13 do art. 129, nos demais casos de violência doméstica, como por exemplo quando a vítima for do gênero masculino, a conduta continua sendo tipificada no § 9º do art. 129 do CP. Ademais, importante ressaltar que o novo § 13 do art. 129 do CP, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas, sendo elas a lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar e a lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero, no qual, para ser enquadrado neste inciso, é necessário que, além de a vítima ser mulher, fique caracterizado que o crime foi motivado ou está relacionado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A Lei nº 14.188/2021 também acrescentou um novo crime no art. 147-B do Código Penal, o delito de violência psicológica contra a mulher. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), desde a sua edição, prevê que a violência doméstica e familiar contra a mulher não é apenas a violência física, podendo também ser violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, nos termos do art. 7º, da Lei nº 11.340/2006. No entanto, não existia um tipo penal específico para punir o agente que causasse violência psicológica contra a mulher, compreendo parte da doutrina que tal situação gerava, em alguns casos, uma proteção deficiente para a mulher e poderia dificultar o deferimento de medidas protetivas de urgência. De forma que entende-se que com a inserção do art. 147-B no Código Penal, essa lacuna é preenchida e passa a ser crime praticar violência psicológica contra a mulher. “Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.” Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (homem ou mulher). Ainda, consiste em crime próprio, tendo em vista que a vítima deve ser mulher, independente de sua idade. Não devemos esquecer que prevalece na doutrina e jurisprudência que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada para as mulheres transgênero e travestis, logo também podem ser vítimas desse crime. O crime é punido a título de dolo, este que está ligado às condutas descritas no tipo, não se exigindo que o agente queira causar “dano emocional” à vítima. Exige-se que ele pratique alguma das condutas descritas com consciência e vontade. Importante ressaltar ainda que o art. 147-B, ao contrário do feminicídio (art. 121, § 2º, VI) e da lesão corporal do § 13 do art. 129, não exige expressamente que o crime de violência psicológica tenha sido cometido “por razões da condição do sexo feminino”. Trata-se, de crime material, que exige um resultado naturalístico, sendo a tentativa, em tese, é possível, no entanto, é improvável de ocorrer na prática. Ademais importante distinguir o fato que não se trata de crime habitual, ainda que seja muito comum que a violência psicológica seja praticada mediante reiterados atos, a reiteração de condutas não é exigida para a configuração do crime, sendo a ação penal pública incondicionada. Quanto à aplicação a Lei nº 9.099/95 para o crime do art. 147-B do CP, se o crime tiver sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, neste caso, atrairá a Lei Maria da Penha e, portanto, não se aplicarão os benefícios da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, em tese, poderão ser aplicados os benefícios da Lei nº 9.099/95 caso o crime do art. 147-B do CP tenha sido praticado fora contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais importante apontar a impossibilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal para esse delito, diante da disposição no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP. Por fim, a Lei nº 14.188/2021 alterou o caput do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O art. 12-C, introduzido pela Lei nº 13.827/2019, previa que, em caso de risco à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, o agressor deveria ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. A Lei nº 14.188/2021 altera a redação para dizer que não apenas o risco à integridade física enseja a medida, podendo o risco à integridade psicológica, também acarretar o afastamento do agressor. A Lei nº 14.188/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (29/07/2021). Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022