27 de abril de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Hoje trago para vocês um julgado do STJ bastante importante para quem estuda para a Defensoria Pública. Vamos lá! Um Juiz da Justiça Militar proferiu decisão judicial determinando que a Defensoria designasse um Defensor Público para atuar em processos criminais que réus militares eram economicamente hipossuficientes e não tinham advogados constituídos. A Defensoria, justamente por entender que tal decisão violava sua autonomia administrativa, impetrou mandado de segurança. O STJ (RMS 59.413-DF) decidiu que o Judiciário não pode impor a nomeação de Defensores Públicos para atuar em processos da Justiça Militar. Nesse sentido, ao impor a nomeação de Defensores Público para atuar em processos na Justiça Militar, em discordância com critérios de alocação de pessoal previamente aprovados internamente pela Defensoria, a autoridade judiciária interfere na autonomia funcional e administrativa do órgão. Para o STJ, uma vez reconhecida a inexistência de defensores em número suficiente para atender toda a população (desproporção entre o número de defensores e assistidos), os critérios fixados internamente pela Defensoria para a alocação e distribuição dos Defensores Públicos devem ser respeitados, desde que em consonância com as previsões constitucionais e legais, bem como que sejam dotados de razoabilidade. Vejamos a redação do art. 98 do ADCT, com a redação dada pela EC/2014, que inclusive cai demais em provas de Defensoria: “Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” Pessoal, esse prazo de 8 anos se finaliza ano que vem (2022) e infelizmente estamos longe de cumprir o dever constitucional imposto no art. 98 do ADCT. É importante ressaltar que o próprio STJ já reconheceu as dificuldades de expansão da Defensoria no país. Inclusive, há um número expressivamente menor de Defensores Públicos se comparado com a quantidade de Magistrados e de membros do MP, bem como os orçamentos disponibilizados para a Defensoria são menores que aqueles destinados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Assim, diante da reserva do possível, os critérios para atendimento devem ser estabelecidos pela própria Defensoria, em homenagem a sua autonomia administrativa, desde que tais critérios obedeçam às normas constitucionais e legais, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade. Portanto, além da decisão, memorizem também seus fundamentos: violação da autonomia administrativa e independência funcional asseguradas constitucionalmente à Defensoria Pública. Por fim, pessoal, trago mais uma decisão importante e correlatada sobre o tema para vocês revisarem: A autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às defensorias públicas não permitem a ingerência do Poder Judiciário acerca da necessária opção de critérios de atuação pelo Defensor Geral e a independência da atividade da advocacia. (STJ. 6ª Turma. HC 310.901/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro) Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022