20 de abril de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Hoje trago para vocês um recente julgado do STJ que com certeza vai despencar em provas tanto de Ministério Público, quanto de Magistratura e Defensoria Pública, pois se trata de uma prática que vem ganhando cada dia mais utilização no Poder Judiciário. Vamos lá! O STJ estabeleceu que é possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. A citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim pode exercer seus direitos constitucionais ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por essa razão, há forte controvérsia doutrinária acerca da (im)possibilidade de citação via WhatsApp. Todavia, essa prática tem se tornado uma realidade a cada dia. Justamente tendo em vista a realidade do Poder Judiciário, o STJ fixou o entendimento que excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura razoável. Nesse sentido, o conhecimento da validade da citação por whatsapp seria o reconhecimento, em abstrato, de situações que, com os devidos cuidados, afastariam possíveis prejuízos ensejadores de futuras anulações. Isso porque a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, possibilitando ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas – o que tornaria essa citação válida. Ademais, o STJ reconheceu a validade da citação processual penal por whatsapp com fundamento no princípio do pas nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Atenção aqui, pessoal, pois o STJ tem utilizado muito esse princípio para afastar possíveis nulidades! Dica: em provas de MP e Magistratura, muitas vezes esse é um verdadeiro trunfo para afastar alegações de nulidade por parte da defesa. “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” O princípio do pas nullité sans grief traduz a ideia que nenhum ato será declarado nulo se não restar demonstrado prejuízo decorrente da causa que ensejaria sua nulidade. Nesse sentido, é importante ressaltar que o STJ tem majoritariamente aplicado esse princípio tanto em hipóteses de nulidades relativas, quanto absolutas. Voltando ao caso do julgado em comento, aplicando o referido princípio, o STJ entendeu que não há que se falar em nulidade de ato processual da citação por whatsapp sem demonstração de prejuízo. Todavia, é importante ter em mente que a Corte estabeleceu também a necessidade de adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. Por fim, o STJ também ressalvou o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. Portanto, agora temos um precedente no sentido que é possível o uso da referida tecnologia para citação, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se realizou a conversa. Então, fiquem ligados, pois acredito que essa decisão tenha grandes chances de cair em prova. Em provas objetivas, muito provavelmente virá em forma de assertiva. Já em provas discursivas, o tema pode ser objeto de uma questão discursiva ou estar dentro de uma prova de sentença ou de uma peça processual de MP ou Defensoria, no contexto de um caso fático, em que a banca desejará analisar o conhecimento do candidato sobre o julgado. Nesse sentido, em uma prova discursiva de Defensoria, por exemplo, podemos fazer as seguintes críticas ao julgado: 1) haveria óbice de ordem formal, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CRFB); 2) Haveria óbice de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e consequente violação de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; 3) A decisão do STJ teria se baseado em verdadeiro realismo jurídico, afastando-se de princípios, direitos e garantias constitucionais basilares do acusado para o exclusivo fim de não declarar a nulidade dos diversos processos que tiveram a citação realizada via whatsapp. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022