10 de agosto de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico. Considerando os concursos das Defensorias e MPs que se aproximam, irei destacar hoje o tema sobre uma escola criminológica que despenca em provas de concurso. Aliás, quero lembrá-los que criminologia é uma disciplina que não pode ser deixada de lado em provas de Defensoria e de Delegado, pessoal! O estudo dessa matéria traz pontos valiosos que podem ajudá-los a garantir uma boa vantagem em relação à concorrência. A postagem de hoje é sobre a Teoria da Anomia, que inclusive foi cobrada na última prova de delegado da PF (2018). Eis a assertiva: De acordo com a teoria da anomia, o crime se origina da impossibilidade social do indivíduo de atingir suas metas pessoais, o que o faz negar a norma imposta e criar suas próprias regras, conforme o seu próprio interesse. Você saberia responder se ela é certa ou errada? A assertiva é correta. Agora vamos entender o porquê! Primeiramente, o termo “anomia” significa ausência de normas. Anomia = sem normas. Isso é, uma situação na qual não existem regras. Émile Durkheim (fundador da sociologia) cunhou o termo anomia para designar uma situação de falta de objetivos sociais e ausência de normas e de enfraquecimento da consciência coletiva. Durkheim entende sociedade como um corpo (faz nascer o funcionalismo, uma visão da sociedade sem conflitos, em que tudo deve funcionar de acordo com os papeis socialmente atribuídos a cada indivíduo), de maneira que dentro da sociedade cada um deve identificar qual função deverá exercer. Para que isso funcione, é preciso de conceito de consciência coletiva. Cada sociedade tem uma consciência coletiva, que é o conjunto de valores, regras, modos de atuar partilhados por toda a sociedade. O crime para Durkheim é natural, tem uma função dentro da sociedade, não é anomalia por si só. Quando fala em anomia, o sociólogo se refere ao esfacelamento social, não o crime em si mesmo. O estado de anomia é o estado no qual população deixa de respeitar normas vigentes no consenso coletivo, momento em que se perde a chamada consciência coletiva e sequer há sociedade, mas tão somente um aglomerado de pessoas. Para Durkheim, o crime é socialmente útil porque é a violação da norma que garante à consciência coletiva a sua mobilidade e sua plasticidade. Exemplo: a reação social causada pelo cometimento de um homicídio deixa mais fortes os valores sociais. Todavia, a anomia acontece a partir do momento em que todo mundo viesse a praticar crimes, ocorrendo esfacelamento total da consciência coletiva. Por isso, se diz que Durkheim é o “pai” da anomia, pois foi ele quem pensou primeiramente no termo em seus aspectos sociológicos. Na perspectiva criminológica, a principal contribuição de Durkheim foi compreender o crime a partir das estruturas sociais, ou seja, compreender o fenômeno criminal como um fenômeno social cultural, olhar a questão a partir da função do crime na sociedade. Ele concluiu que o cometimento de crimes é um fenômeno normal de toda estrutura social e somente quando se ultrapassam certos limites é que o crime é um fenômeno negativo (a anomia). Todavia, foi Merton quem melhor desenvolveu essa teoria dentro da criminologia. Robert K. Merton utiliza o conceito de anomia e constrói uma teoria criminológica, trazendo as ideias de Durkheim para a criminologia. Merton entende crime como algo normal de toda a sociedade, enquanto a anomia está presente apenas se os índices de criminalidade são muito grandes. Dentro de uma sociedade capitalista, as metas culturais normalmente se relacionam com dinheiro, prestígio, bens materiais, etc. Para adquirir tais metas, há meios institucionalizados e meios não institucionais. Meios institucionais são ferramentas como por exemplo escola, trabalho, igreja, família – mas, nem todos os possuem. Nesse sentido, em um modo conformista de adaptação da sociedade a pessoa possui as metas culturais e tem os modos institucionalizados. Ou seja, são pessoas que têm condições de ter uma vida confortável dentro dos padrões que são vendidos como os aceitáveis dentro de uma sociedade capitalista. Por outro lado, nos modos não conformistas, algumas pessoas não absorvem as metas culturais e não têm os meios institucionais para alcançar as metas culturais. Nessa perspectiva, o autor desenvolve os seguintes conceitos: Ritualismo: algumas pessoas não possuem as metas culturais, mas possuem os meios institucionalizados para alcançá-las. Possuem os meios institucionalizados, mas não têm vontade de alçar metas culturais.Inovação: algumas pessoas absorvem as metas culturais, mas não absorvem os meios institucionalizados. É o crime. É a forma de adquirir formas de metas sociais de maneira não conformista, sem ser pelos meios institucionalizados. Exemplo: a pessoa que ter um tênis da moda, mas não tem dinheiro para comprar. Se não tem os meios para comprar aquele tênis que é moda, vai tentar inovar, atingir as metas culturais por meios não institucionalizado. Esses meios não aceitos socialmente, como é o caso do furto. Aqui é a principal relação com a anomia, pois tais indivíduos rompem com as normas para alcançar as metas culturais.Rebelião: a pessoa absorve parcialmente as metas culturais e parcialmente tem os meios institucionalizados, mas contesta metas culturais. São os chamados movimentos revolucionários e da contracultura. Em outras palavras, na rebelião a pessoa entende as metas culturais e discorda delas, buscando a mudança dessa própria sociedade.Evasão/retraimento: são indivíduos que rejeitam as metas culturais e não possuem os meios institucionalizados para obtê-las, mas que não atuam ativamente para a transformação da sociedade. Nesse sentido, conforme expressa a assertiva da PF 2018, para a teoria da anomia, o crime se origina da impossibilidade social do indivíduo de atingir suas metas pessoais, o que o faz negar a norma imposta (inovação) e criar suas próprias regras, conforme o seu próprio interesse. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. 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