9 de julho de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico. Minha dica de hoje é sobre dois temas de criminologia que estão bastante em voga e que possuem grandes chances de cair em prova. Vamos lá! O primeiro deles é criminologia racial, que questiona os objetivos hegemônicos estruturais e funcionais da criminologia tradicional e propõe que o estudo da criminologia leve em conta os marcadores sociais relacionado a raça. Essa corrente criminológica parte do pressuposto que direta ou indiretamente, grande parte das escolas da criminologia tem aspectos racistas, seja por considerarem as pessoas negras como potencialmente criminosas, seja por não levarem em consideração a questão da raça quando abordam o tema da criminalização. Nesse sentido, basta lembrar do surgimento da Criminologia como ciência, com a Criminologia Positiva no Século XIX, em que o discurso sobre a criminalidade diferencial de negros e indígenas era sustentado na concepção de inferioridade desses grupos. Ademais, a criminologia racial busca trazer para o estudo da criminologia temas de suma importância, como a seletividade do sistema penal brasileiro, o encarceramento em massa de pessoas negras e a construção do estereótipo do negro como criminoso. Assim, é importante refletir sobre a relação entre criminologia racial, direito penal subterrâneo e seletividade penal (teoria do etiquetamento). Para Zaffaroni, o direito penal subterrâneo é exercido por agências executivas de controle, pertencentes ao Estado, mas à margem da lei e de forma e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal. Relacionando com o racismo, é fácil lembrarmos que as atuações mais recorrentes de violência policial ocorrem em comunidades e têm como vítimas pessoas negras (vide Caso Favela Nova Brasília). Quanto à seletividade penal, relacionada à teoria do etiquetamento, a Labeling Approach Theory é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos. Ou seja, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende classifica como delinquentes. E qual é a relação com o racismo? Pessoal, a relação é que, em razão do racismo estrutural de nossa sociedade (tema que abordaremos em outra postagem logo logo), as pessoas negras são reiteradamente etiquetadas como criminosas, delinquentes, em razão da cor da sua pele, de maneira que são muito mais selecionadas pelo sistema penal do que pessoas brancas. Agora, pessoal, sobre a criminologia verde, a green criminology é uma teoria criminológica contemporânea que propõe o estudo multidisciplinar dos delitos ambientais, buscando soluções potenciais para os problemas referentes aos delitos. A Criminologia Verde surgiu no início da década de 1990, no contexto de uma maior preocupação com a necessidade de proteção do meio ambiente, em razão da ocorrência de desastres ambientais de larga escala, resultantes de comportamento negligente e até criminoso. Recentemente, perspectivas provenientes do sul global incorporaram a necessidade de estudos dos danos socioambientais a partir de uma criminologia crítica, levando-se em consideração perspectivas peculiares dessas regiões, como o reconhecimento das dinâmicas de migração de danos ambientais do norte ao sul global, e o transporte das tecnologias poluidoras para países que, por seu empobrecimento e enfraquecimento democrático, bem como por sua posição de inferioridade entendida desde uma perspectiva racista e colonial, têm suportado com maior profundidade e com consequências mais graves os custos dos avanços tecnológicos do eixo norte. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022