27 de agosto de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Como estão os estudos? Animados com a eminência de vários editais, para diversas carreiras, para o ano que vem? Sei que esse foi um ano muito, muito desafiador, mas, podem ter certeza que quem estudou e seguir estudando com certeza será recompensado, pessoal! O tempo que você utiliza estudando nunca é perda de tempo, é investimento. Tenham isso sempre em mente. A dica que trago hoje para vocês tem a ver com uma divergência entre entendimento do STF e STJ relativa ao crime de latrocínio com pluralidade de mortes. Rafael, por que essa divergência é tão importante? Simples, pessoal: o crime de latrocínio é um dos mais cobrados em concursos estaduais de carreiras jurídicas (tanto em MPE, quanto Defensorias e Magistratura) e essa divergência é uma ótima fonte de pegadinha para o seu examinador, se no dia de elaborar a prova ele estiver com um mau sentimento e pitadas de psicopatia! Rs Por exemplo, em uma prova objetiva, para te confundir, o examinador pode inverter o entendimento do STF e STJ e nisso ele já elimina vários candidatos. Em uma prova discursiva ou oral, pode perguntar especificamente qual é o entendimento do STF e qual o entendimento do STJ, se o entendimento é pacificado nas Cortes Superiores, etc. Por fim, em uma prova discursiva, o examinador pode simplesmente perguntar se na hipótese de crime de latrocínio com pluralidade de mortes há crime único ou concurso de crimes. Nessa última hipótese, como não sabemos o que passou na cabeça da banca ao elaborar a prova (se o espelho quer o entendimento do STF, do STJ ou de ambos), é fundamental demonstrar o conhecimento da divergência entre as Cortes e em seguida explanar o entendimento de cada uma delas. Vamos lá! Primeiramente, no crime de latrocínio (art. 157, §3º, II do CP), o agente busca a subtração da coisa, mesmo que para isso resulte a morte da vítima. Trata-se de crime hediondo (art. 1º, II, da Lei 8072/90) e complexo (pois resulta da soma de dois outros delitos autônomos, roubo + homicídio = latrocínio). No crime de latrocínio, a morte ocorre em decorrência de violência empregada durante a execução e em razão do roubo. Não há latrocínio em decorrência de grave ameaça, somente violência. Ademais, nos termos da Súmula 610 do STF, o crime de latrocínio se consuma com o homicídio, ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vítima. Todavia, há divergência quanto à hipótese de se, em apenas um contexto (unidade de subtração patrimonial) ocorrer mais de uma morte. Diverge-se se há crime único ou pluralidade de infrações. STJ: concurso formal impróprio. Fundamento: agente que mediante uma única subtração patrimonial buscou alcançar mais de um resultado morte, evidencia desígnios autônomos, de modo que se deve aplicar a regra do concurso formal impróprio. (STJ, 3ª Seção, AgRg na RvCr 4109) STF: crime único de latrocínio, devendo as consequências serem apreciadas como circunstâncias judiciais. Fundamento: o crime de latrocínio é delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais, uma vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo latrocínio. É por meio da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. (STF, 2ª Turma, HC 140.368 AgR) Certo, pessoal? Sei que nem sempre é fácil lembrar de divergências entre STF e STJ, mas essa é muito importante, por isso, busquem memorizar. Dica: lembrem-se que se trata de divergência sobre um crime muito importante para as provas de concurso de vocês, o latrocínio. Para ajudar na memorização, vocês também podem fixar que o entendimento do STF nesse caso é mais favorável ao réu (crime único), enquanto o entendimento do STJ é mais favorável à acusação (concurso formal impróprio). Por fim, reitero: em provas discursivas, não sabemos o que virá no espelho! Por isso, é fundamental demonstrar a divergência entre STF e STJ e expor ambas as orientações com seus respectivos fundamentos. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022