25 de maio de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo certo? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Saber Jurídico, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Nossa postagem de hoje é sobre infração bagatelar imprópria/bagatela imprópria. Esse assunto já caiu em várias provas de MP e Defensoria. Em 2018 também foi tema de uma das questões discursivas do MPPR. Por isso, vocês precisam saber! Em poucas palavras, a infração bagatelar imprópria é aquela que inicialmente tem relevância para o Direito penal, porque existe desvalor de conduta e de resultado – por isso mesmo é chamada de imprópria. Ou seja, é a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico (diferentemente da infração bagatelar própria, que já nasce irrelevante), mas sua punição se mostra desnecessária diante do caso concreto. Nesse sentido, a infração bagatelar imprópria tem como marca o fato de nascer relevante para o direito penal, tendo em vista que há desvalor da conduta + desvalor do resultado. Contudo, ao analisar o caso fático, se verifica que a incidência de qualquer pena se mostra totalmente desnecessária (desnecessidade da pena). Bagatela própria x bagatela imprópria Para fins de prova, é muito importante saber as diferenças entre bagatela própria e imprópria. Nessa quadra, enquanto o princípio da insignificância tem relação com a infração bagatelar própria, o que fundamenta a bagatela impropria é o princípio da desnecessidade da pena. Ademais, na infração bagatelar imprópria verificam-se todas as circunstâncias pessoais do agente (culpabilidade, vida anterior, antecedentes criminais, ocasionalidade da infração, primariedade, restituição da res ou ressarcimento), mas, sobretudo, o que se examina são as consequências do fato para o agente (prisão indevida por vários dias ou meses, perda do trabalho ou família, consequências pessoais, dentre outras), pois o que está em jogo é a “necessidade” da pena. Assim, o fundamento da infração bagatelar imprópria repousa no texto do art. 59 do CP. Por outro lado, a bagatela própria (insignificância) tem como fundamento o ordenamento jurídico constitucional, bem como princípio da igualdade, princípio da liberdade, princípio da fragmentariedade, princípio da subsidiariedade, princípio da proporcionalidade e princípio da legalidade. Além disso, na bagatela imprópria a desnecessidade da pena deve ser analisada tendo em vista no caso concreto. Enquanto isso, quanto ao princípio da insignificância, os critérios pessoais, não possuem, em regra, nenhum sentido, porque o que interessa para o fim da tipicidade ou atipicidade é o fato objetivo praticado. Por tais razões, não se mostra acertado utilizar um critério típico da desnecessidade concreta da pena (que é ligado à teoria da pena) na esfera da incidência do princípio da insignificância, que está ligado à teoria do delito. Contudo, encontra-se tal equívoco até mesmo na jurisprudência. Dessa forma, é importante saber que a insignificância e a desnecessidade da pena não ocupam a mesma posição topográfica dentro do direito penal. A insignificância é causa de exclusão da tipicidade material do fato, porque não há resultado jurídico grave ou relevante, ou porque não há imputação objetiva da conduta. Já a desnecessidade da pena é causa excludente da punição concreta do fato, ou seja, de dispensa da pena, em razão da sua desnecessidade no caso concreto (com base no art. 59 do CP). A bagatela própria (insignificância) tem como critério fundante o desvalor do resultado ou da conduta, já a bagatela imprópria exige desvalor ínfimo da culpabilidade. A bagatela própria é analisada antes mesmo da propositura da ação penal, enquanto a bagatela imprópria é analisada apenas por ocasião da análise da fixação da reprimenda penal. Por fim, a bagatela imprópria, apesar de se tratar de espécie do chamado perdão judicial genérico, não se confunde com o perdão propriamente dito, previsto no art. 107, IX do CP, o qual possui natureza jurídica de decisão declaratória de extinção de punibilidade, nos termos da Súmula 18 do STJ. Gostaram da dica? Espero que sim, pessoal! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022