11 de maio de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Olá caros! Tudo bem com vocês? Como estão os estudos? Animados com as notícias de concursos que vão vir por aí quando acabar a pandemia? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Saber Jurídico, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Hoje quero falar com vocês sobre um julgado recente e muito importante do STF, que com certeza absoluta vai cair nas próximas provas (principalmente de Defensoria) e quem leu a postagem aqui no blog vai acertar! Ano passado, o STF definiu que não pode haver superlotação em unidades socioeducativas. A decisão foi proferida no bojo de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo. Inicialmente as Defensorias da Bahia, Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Sergipe também como amicus curiae, mas posteriormente se tornaram parte do processo. Nesse sentido, o STF ressaltou que o processo pedagógico de socioeducação de adolescentes e jovens deve ter prioridade absoluta, de modo que compete aos agentes estatais envolvidos, à equipe técnica respectiva, à sociedade e à família, dedicar a máxima atenção e cuidado a esse público, dando especial visibilidade àqueles que se encontram na vulnerável condição de internos. A Corte ressaltou que a adolescência é momento peculiar do desenvolvimento humano, da constituição da pessoa em seu meio social e da construção de sua subjetividade. Portanto, as relações sociais, culturais, históricas e econômicas da sociedade, estabelecidas num determinado contexto, serão decisivas nessa fase e vão refletir na trajetória futura e na definição do projeto de vida. Ainda, é inconstitucional a superlotação no sistema educativo pois os artigos 227 e 277 da Constituição, assim como o ECA, afirmam que a qualidade de crianças e adolescentes, por si só, torna esses sujeitos merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado. Dessa forma, as políticas públicas direcionadas aos adolescentes, incluídos os internados (em condição ainda mais vulnerável, em razão de se encontrarem de alguma forma privados de liberdade), devem contemplar medidas que garantam os direitos assegurados pelo ECA, especificamente o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho. No seu voto, Fachin sugeriu alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa de ocupação superior à capacidade projetada: Adoção de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria necessário liberar um adolescente internado para admitir novas internações; Reavaliação dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou grave ameaça, ainda que haja reincidência; Transferência para unidades que não estejam com capacidade superior ao limite projetado do estabelecimento, desde que a nova unidade esteja próxima ao local em que a família do jovem vive.Caso as orientações sejam insuficientes, Fachin sugere a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários. O relator Fachin também determinou que as unidades adotem o princípio numerus clausus: a cada nova entrada na unidade, uma vaga ocupada deve ser liberada. Já tratamos desse princípio em outra postagem aqui do blog e vale muito a pena ler, pois já caiu em várias provas de Defensoria! Agora, o STF mencionou o princípio também ao tratar do sistema socioeducativo, o que é muito importante! Por fim, é importante ficar atento que esse tema está relacionado também com o estado de coisas inconstitucional e superlotação carcerária, tema que vem sendo muito cobrado em provas de concurso nos últimos anos. O estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário foi reconhecido pelo STF conforme podemos verificar no julgado divulgado no INFO 798: CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (ADPF 347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015 e Publicado no Dje 19/02/2016) O Estado de coisas inconstitucional surgiu como técnica decisória na Colômbia, em que a Corte Constitucional daquele país buscava enfrentar situações graves, sistemáticas e massivas de violações à direitos fundamentais, cujas causas eram de natureza estrutural, ou seja, decorriam de falhas na própria estrutura do Estado e falta de políticas públicas. Como é notório, o sistema carcerário brasileiro está distante do que foi idealizado na legislação e o que determinam os diplomas internacionais. A superlotação, inclusive, ensejou o entendimento do STF de que é obrigação do Estado de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta de insuficiência das condições legais de encarceramento (STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 – repercussão geral – Info 854). Essa lógica também se aplica ao sistema socioeducativo, mais se levando em conta os princípios constitucionais da absoluta prioridade e proteção integral, que regem o direito da criança e do adolescente. Gostaram da dica? Espero que sim, pessoal! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber em nossos cursos e Estudos Dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022