1 de junho de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Hoje trago para vocês uma decisão bastante importante da 5ª Turma do STJ. Pessoal, no HC 619.776/DF, o STJ decidiu que a conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular NÃO configura o tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. Primeiramente, veja o que fala o dispositivo: “Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Nesse sentido, a Corte entendeu que legislador se limitou em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o funcionamento desses equipamentos. Isto é, o tipo penal em momento algum faz menção a chip de celular, por exemplo. Assim, em razão do princípio da legalidade (nullum crimen sine lege), ausente lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico, não se pode condenar indivíduo que ingresse na prisão com um chip de celular como incurso no tipo previsto no art. 349-A do CP. Agora, para finalizar a postagem, preste atenção, pois há alguns precedentes do STJ relativos à execução penal (ou seja, não tratam do art. 349-A do CP, mas tratam de questões muito parecidas, ainda que relacionadas à execução penal) contraditórios com essa recente decisão. Cuidado, não confundam em prova! Vejamos. Para a 6ª Turma do STJ, a posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, porque conduta formal e materialmente típica, sendo, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários (HC 522425/SP). O fundamento para essa conclusão foi no sentido que a LEP prevê em seu art. 50 que: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.” Diante disso, para a 6ª Turma, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como carregador, chip ou placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma tem julgados (HC 155372/SP, HC 395878/PR) entendendo que a partir da Lei nº 11.466/2007, que acrescentou o inciso VII ao art. 50 LEP, a posse de componentes essenciais ao funcionamento de aparelho celular, tais como chip, carregador ou bateria, ainda que desacompanhados do próprio aparelho, constitui falta disciplinar de natureza grave. Ou seja, pessoal, o STJ tem julgados anteriores no sentido que a posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho. Assim, tendo em vista que o conteúdo do objeto descrito pelo art. 349-A do CP e pelo inciso VII do art. 50 da LEP, resta saber se o STJ vai adequar seu entendimento no mesmo sentido para a conduta relacionada à falta grave no âmbito da execução penal ou se o HC 619.776/DF foi apenas uma decisão isolada e exclusivamente aplicável ao art. 349-A do CP – hipótese que não deixaria de ser um tanto quanto contraditória. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas dos concursos mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022