13 de agosto de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. O tema que quero falar com vocês hoje possui grande relevância para as provas de concursos, pois além de dizer respeito a um assunto que cai demais (responsabilidade civil), é sobre um precedente da 2ª Seção do STJ que pacifica o entendimento da Corte sobre o tema, já que a 3ª e 4ª Turmas possuíam entendimentos divergentes. Nesse sentido, a 2ª Seção do STJ, ao superar a controvérsia existente na Corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências. Para o Tribunal, a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo o dever de indenizar da Concessionária. Nessa linha, o STJ entendeu que por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem praticará assédio sexual nos transportes públicos. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, alguém infelizmente o fará. Por essa razão, para a Corte, o único responsável seria o próprio criminoso. Conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço. Nessa quadra, o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. Trata-se da chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Todavia, para o STJ, apesar de ser objetiva a responsabilidade civil do transportador, ela não se trata de responsabilidade objetiva de modalidade risco integral (que não admite excludentes de responsabilidade), mas segue a modalidade do risco administrativo, que prevê como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro, de maneira que esses eventos não teriam nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros. Ademais, a 2ª Seção do STJ entendeu que se trata de caso de fortuito externo – e não de fortuito interno -, o que afasta o dever de indenizar por parte da concessionária. Fortuito interno: o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, a caracterizar a responsabilidade do transportador. Fortuito externo: o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável. O fortuito externo afasta a responsabilidade civil, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Pessoal, como eu disse, trata-se de um julgado importantíssimo. É uma decisão muito favorável à Administração e às Concessionárias, de maneira que é uma tese muito forte a ser adotada em provas de advocacia pública, por exemplo. Além de provas objetivas, tenho certeza que é uma questão que pode cair em forma de peça ou parecer dessa carreira. Por fim, para provas de Defensoria e MP, é importante saber esse julgado e seus fundamentos, todavia, é importante em provas discursivas e orais também saber demonstrar uma perspectiva crítica a ele, a depender da banca do seu concurso. Nesse sentido, é preciso fazer o questionamento: será que, considerando a realidade brasileira, esse tipo de conduta odiosa realmente se trata de um fortuito externo, ou seja, imprevisível e inevitável?! Além do mais, é preciso ter em mente que o afastamento da responsabilidade civil das Concessionárias em tais casos pode fazer com que se deixe de adotar medidas preventivas necessárias para evitar que esse tipo de situação, tão comum e corriqueira numa sociedade machista como a nossa, aconteça diária e reiteradamente. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. 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